Novo livro da PINI esclarece elaboração de orçamentos para obras públicas

Quinta-feira, 14 de Junho de 2012
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       A Editora PINI acaba de lançar o livro Orçamento e Controle de Preços de Obras Públicas, escrito por André Baeta, engenheiro e auditor federal de Controle Externo do Tribunal de Contas da União (TCU). A publicação tem o objetivo de apresentar conceitos da elaboração e auditoria do orçamento de obras públicas.
 

       O livro se dedica primeiramente à apresentação de ferramentas de análise e auditoria de planilhas orçamentárias, apresentando metodologias para analisar preços de uma obra e calcular o sobrepreço e superfaturamento.
 

       Os principais sistemas referenciais de custos da administração pública e a utilização destes na elaboração de orçamentos também estão presentes na publicação. Apesar de focar na auditoria de obras públicas, o autor ressalta que os conceitos também são válidos para os cálculos de obras privadas.
 

Confira entrevista com o autor:

Hoje quais são os principais erros cometidos na elaboração de um orçamento de obra pública? 
São principalmente erros no cálculo dos quantitativos de serviços, em desacordo com os previstos nos projetos ou sem observância aos critérios de medição e pagamento previstos nas especificações técnicas ou no caderno de encargos; ausência ou omissão de serviços ou quantitativos essenciais para a conclusão da obra; estimativa de preços não condizentes com a realidade do mercado (o orçamento contém preços inexeqüíveis ou com sobrepreço) e uso inadequado de composições de custo obtidas em sistemas referenciais.
 

Para o auditor de obras, como não deixar passar erros de cálculo e sobrefaturamento das obras?
O auditor de obras, ao analisar um determinado orçamento, sempre se preocupa com os serviços de maior materialidade, apurados mediante a utilização da curva ABC de serviços. Em geral, olhando poucos serviços, consegue-se analisar mais de 80% do valor financeiro de um orçamento. Se houver algum erro de cálculo ou se houver sobrepreço nos itens mais relevantes no orçamento analisado, ele será invariavelmente detectado pelo auditor de obras. A análise de preços tomará por base os preços existentes em sistemas referenciais de custos, a exemplo do Sinapi ou do Sicro, ou de qualquer outra fonte que represente os preços efetivamente praticados no mercado, sempre procedendo-se aos ajustes cabíveis nas composições referenciais para adequá-las à realidade executiva da obra.
 

Com relação ao Sinapi, o setor reclama que o índice traz preços inexequíveis e defasados, mas é obrigatório o uso dele por parte do poder público. Como lidar com essa questão?
Discordo que o Sinapi traga preços inexequíveis ou defasados. Podem existir problemas isolados no Sinapi, a exemplo do custo horário de algumas categorias profissionais, mas no geral os preços dos insumos do Sinapi encontram-se superiores aos preços praticados no mercado. Dou como exemplo o preço da gasolina praticado no DF. Em média os postos de combustível cobram um preço em torno de R$ 2,87 por litro, enquanto o preço mediano do Sinapi é de R$ 3,67 por litro.

Tamanha distorção é explicada pela existência dos efeitos cotação e escala. O efeito cotação corresponde à diferença entre a média ou mediana de preços e o menor preço pesquisado. É resultado do procedimento rotineiro de pesquisa de preços, por meio do qual o comprador realiza cotações e escolhe o estabelecimento que apresentou o menor preço. Nenhum construtor compra pelo preço médio e sim pelo menor preço pesquisado. O efeito escala decorre do resultado da negociação de grande quantidade, o que provoca redução do preço unitário do material a ser comprado.

A suposta defasagem de preços do Sinapi não corresponde aos descontos que temos observado nas licitações de obras orçadas a partir do Sinapi. Em muitos casos, verifica-se que a obra é licitada com mais de 20% de desconto em relação ao Sinapi.
 

A comissão de serviços de infraestrutura do Senado Federal aprovou projeto de lei que reduz de 50% para 25% o percentual máximo de aditivos no valor inicial de contratos de reforma de edifícios ou equipamentos. Você acha que a redução de aditivos poderia ser estendida para as outras obras?
Entendo que os percentuais de aditamento contratual atualmente previstos na lei de licitações e contratos são adequados e permitem que o gestor público tenha certa margem de ação ao se deparar com erros de projetos ou com circunstâncias imprevistas. Sabemos que os projetos básicos atualmente utilizados nas licitações são de qualidade deplorável e diminuir o percentual admissível para aditamentos contratuais implicaria na descontinuidade de muitas obras licitadas com projetos de má qualidade. Além disso, muitas vezes, por motivos supervenientes, o gestor se vê obrigado a fazer ajustes nos projetos.
 

Embora seja legítimo adotar BDIs fora da faixa - mediante justificativa técnica - o estabelecimento desse parâmetro não facilita a adoção indiscriminada das faixas? O gestor não ficaria sujeitado a adotar as faixas com medo de retaliação do TCU?
Preliminarmente, é importante ressaltar que no estabelecimento de um BDI há grande assimetria de informações entre a administração pública e o construtor. O gestor público, quando elabora o seu orçamento base, não sabe qual será a empresa que vai vencer a licitação. Assim, não se conhece qual é o lucro almejado pelo construtor e quais são as despesas indiretas dos licitantes, trazendo dificuldades e incertezas na estimativa do BDI a ser utilizado no orçamento-base da licitação.

A melhor opção para o gestor público é utilizar médias ou parâmetros históricos de valores praticados de BDI em outras obras semelhantes. No entanto, eventualmente, dadas as características da obra e mediante justificativa técnica, pode-se utilizar BDIs fora das faixas.

Ressalta-se também que um BDI elevado não caracteriza necessariamente sobrepreço, pois o custo direto dos serviços podem estar inferiores aos obtidos nos sistemas referenciais de custos.

Quando se analisa um orçamento, a comparação se dá sempre entre o preço analisado (composto pelo seu custo acrescido do BDI) com um preço paradigma de mercado (composto por um custo obtido no sistema referencial, acrescido de um BDI paradigma).

Fonte: http://www.piniweb.com.br/construcao/carreira-exercicio-profissional-entidades/editora-pini-lanca-livro-sobre-orcamento-de-obras-publicas-260873-1.asp







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