O Tribunal de Contas da União (TCU) definiu novos valores máximos, mínimos e medianos para taxas de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de obras públicas. Publicados no Acórdão 2622/2013 - Plenário, os percentuais variam conforme o tipo de obra, e de material e equipamento adquirido (veja tabelas), passando a referenciar as análises de orçamentos feitas pelo tribunal, em substituição aos parâmetros expressos nos Acórdãos 325/2007 e 2.369/2011.
Em geral, as taxas não apresentaram resultados tão distintos aos da jurisprudência anterior, mas, no novo texto, as novas faixas de BDI não são diferenciadas por valor contratado da obra. "Não é possível afirmar que o valor da obra seria o fator mais relevante depois do tipo de obra, visto que são diversos e múltiplos os parâmetros ou variáveis que influenciam a taxa de BDI", diz o texto do Acórdão.
Os tipos de obra foram definidos de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0, versão mais atual). Aspecto importante do novo Acórdão é a adoção de faixas referenciais de BDI diferenciado especificamente para o fornecimento de materiais e equipamentos relevantes de natureza específica, como é o caso de materiais betuminosos para obras rodoviárias, tubos de ferro fundido ou PVC para obras de abastecimento de água, elevadores e escadas rolantes para obras aeroportuárias, dentre outros que, segundo o TCU, demandam a incidência de taxa de BDI própria e inferior à taxa aplicável aos demais itens da obra.
"Nos casos em que esses materiais e equipamentos correspondam a um percentual significativo no preço global da obra e se houver justificativa técnica para comprovar que o fornecimento não possa ocorrer de forma parcelada, o percentual de BDI deve ser menor do que aquele aplicado sobre o valor da prestação de serviços, conforme estabelece a Súmula-TCU 253/2010." Os dados de BDI diferenciado foram obtidos a partir da análise de 77 contratos da amostra.
Propostas desconsideradas
De acordo com o TCU, os parâmetros estabelecidos são resultado de longo estudo estatístico, que leva em conta critérios técnicos oriundos de pesquisa de jurisprudência, legislação e bibliografia especializada, além de contribuições de instituições como Sinicon e CBIC. Apesar das referências às entidades, pleitos importantes do setor não foram atendidos, como o cálculo da administração central por método contábil ou direto, proposto pela CBIC. "O método não é uma técnica apropriada para o cálculo da taxa de rateio da administração central de orçamentos de obras públicas", informa o texto do recente Acórdão.
A sugestão da CBIC de considerar o lucro em função do valor de venda, e não em função do custo direto, também não foi atendido. Procurada pela equipe de jornalismo da revista, a entidade não se pronunciou sobre o caso.
Fonte: http://infraestruturaurbana.pini.com.br/solucoes-tecnicas/33/artigo301364-1.aspx