Perguntas e Respostas sobre a Desoneração da Folha de Pagamento

Sexta-feira, 06 de Dezembro de 2013
Perguntas e Respostas sobre a Desoneração da Folha de Pagamento das construtoras e suas terceirizadas
 
Preparadas pela Assessoria Jurídica do SindusCon-SP, as orientações abaixo visam responder às dúvidas mais frequentes suscitadas pela medidas do governo de desoneração da folha de pagamentos das construtoras e suas subcontratadas. As empresas associadas que desejarem orientações não mencionadas nas Perguntas e Respostas abaixo poderão consultar a Assessoria Jurídica, enviando e-mail a juridico@sindusconsp.com.br .
 
1. A Medida Provisória nº 601/11 vigorou até que data?
Resposta : A Medida Provisória nº 601/11 teve sua vigência encerrada no dia 3 de junho de 2013. Ela havia incluído parte do setor da construção civil (grupos de CNAEs 2.0 412, 432, 433 e 439) na desoneração - substituição da contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de pagamentos por uma contribuição de 2% sobre a receita bruta.

Fundamentação Legal: Ato Declaratório nº 36, do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, de 5 de junho de 2013. Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/6/2013, Página 7.
 
2. Qual a regra aplicável ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal no mês de junho?
Resposta : Para as empresas e obras sujeitas à desoneração da folha de pagamento, o recolhimento da contribuição previdenciária patronal no mês de junho deveria ter sido efetuado sobre a receita bruta à alíquota de 2%, pois esse recolhimento refere-se aos fatos geradores ocorridos no mês de maio, durante a vigência da MP nº 601/12.
O mesmo ocorre em relação aos empreendimentos sujeitos ao RET. A alíquota aplicável ao recolhimento de junho relativo aos fatos geradores de maio é de 4%.

Fundamentação Legal: MP nº 601/12 e Ato Declaratório nº 36, de 5 de junho de 2013.
 
3. Como ficam os recolhimentos da contribuição previdenciária patronal a partir de julho de 2013?
Resposta : As empresas da construção agora devem observar o disposto na Lei nº 12.844, que reintroduziu o setor na desoneração da folha de pagamento. A lei foi publicada no Diário Oficial Extra de 19/7/13. As regras de recolhimento da contribuição previdenciária pela desoneração serão tratadas nas respostas seguintes. 
 
4. Quais setores de construção civil estão incluídos na desoneração da folha de pagamento?
Resposta : As atividades de construção civil descritas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0 foram novamente inseridos na desoneração da folha de pagamento por meio da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013.

Fundamentação legal: inciso IV do art. 7º da Lei nº 12.546/11, introduzido pela Lei nº 12.844/13.
 
5. Quais as atividades de construção civil descritas nesses grupos de CNAES?
Resposta : Os grupos de CNAEs 412, 432, 433 e 439 descrevem as seguintes atividades:
412 - CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS;
432 - INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, HIDRÁULICAS E OUTRAS INSTALAÇÕES EM CONSTRUÇÕES;
433 - OBRAS DE ACABAMENTO
439 - OUTROS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO.

Fundamentação legal: CNAE 2.0
 
6. A partir de que data a nova contribuição de 2% introduzida pela Lei 12.844 passa a ser exigível?
Resposta : A partir de 1 de novembro de 2013, o primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da lei, que ocorreu em 19/7/2013.

Fundamentação Legal: Art. 49, inciso II, alínea "a", da Lei nº 12.844/13.
 
7. É possível antecipar os efeitos da nova contribuição de 2%?
Resposta : Sim, desde que as empresas de construção civil enquadradas na desoneração (grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0) tenham efetuado no mês de julho, relativo aos fatos geradores de junho, o recolhimento da contribuição previdenciária pela receita bruta à alíquota de 2%. Esta opção é irretratável.

Fundamentação Legal: Parágrafos 7º e 8º do art. 7º da Lei nº 12.546/11, introduzido pela Lei nº 12.844/13.
Obs: Ressaltamos que a faculdade da antecipação foi prejudicada, haja vista que o DOU Extra de 19 de julho de 2013 que publicou a Lei 12.844/13, só circulou no dia 22 de julho, após o prazo para o recolhimento da contribuição previdenciária. Assim, o setor da construção aguarda manifestação da Receita Federal sobre este tópico.
 
8. Existem regras de transição para as obras com matrícula CEI aberta?
Resposta : Sim, existem regras de transição que expomos no quadro abaixo:
Abertura de CEI Contribuição Previdenciária Prazo para cumprimento das regras (irretratável)
Até 31/3/13 Contribuição de 20% Até o término da obra.
De 1º/4/13 até 31/5/13 Contribuição de 2% Até o término da obra.
De 1º/6/13 até o último dia do 3º mês subsequente ao da publicação em lei. Opção pela contribuição de 2% sobre a receita bruta ou 20% sobre a folha de pagamento (regime antigo). Até o término da obra.
A partir de 1 de novembro,o primeiro dia do 4º mês subsequente ao da publicação da Lei Contribuição de 2% Até o término da obra

Fundamentação Legal: Parágrafos 9º e 10, do art. 7º da Lei nº 12.546/11, introduzido pela Lei nº 12.844/13.
 
9. Relativamente às obras cuja CEI foi aberta entre 1/6/2013 até o último dia do terceiro mês subsequente ao da publicação da lei, quando se deve fazer a opção pelo regime de recolhimento da contribuição previdenciária?
Resposta : A opção é feita no primeiro recolhimento relativo a essa obra. Caso a obra com CEI aberta nesse período tenha gerado recolhimento em julho, a opção foi efetuada por ocasião do recolhimento da contribuição no mês de julho.

Fundamentação Legal: Parágrafo 10 do art. 7º da Lei 12.546/11, introduzido pela Lei nº 12.844/13.
 
10. Em que percentual deverá ser realizada a retenção das contribuições previdenciárias para as empresas sujeitas ao recolhimento da nova contribuição de 2%?
Resposta : As empresas de construção civil enquadradas na desoneração da folha de pagamento e sujeitas à retenção da contribuição previdenciária na fonte deverão ser retidas no percentual de 3,5% e não mais 11%.

Fundamentação Legal: Parágrafo 6º do art. 7º da Lei 12.546/11.
 
11. Como saber se o subcontratado antecipou os efeitos da desoneração para fins de retenção das contribuições previdenciárias?
Resposta : As empresas que alegarem ter optado pela antecipação da nova contribuição de 2% deverão apresentar ao tomador do serviço a cópia do DARF comprovando o recolhimento da contribuição de 2% no mês de julho de 2013, referente à receita de junho/2013, para que o tomador realize a retenção no percentual de 3,5%.
 
12. Ocorrendo a retenção da contribuição previdenciária no percentual de 3,5%, o contratante poderá abater do valor de sua retenção os valores retidos dos subcontratados?
Resposta : Sim, no mesmo percentual em que foi efetuada a retenção. Isso porque a Lei 12.546/11 somente alterou o percentual da retenção para as empresas enquadradas na desoneração, que passou de 11% para 3,5%, todavia não alterou a sistemática da retenção prevista na IN nº 971/09.

Fundamentação legal: O parágrafo § 6º do art. 7º da Lei 12.546/11.
 
13. A Lei 12.844/13 dispôs sobre inclusão das obras de infraestrutura na desoneração da folha de pagamento?
Resposta : Sim, as obras de infraestrutura enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 do CNAE 2.0, a partir de 1º de janeiro de 2014 estão incluídas na desoneração da folha de pagamento.

Fundamentação legal: incisos VII do art. 7º da Lei nº 12.546/11, incluído pela Lei 12.844/13.
 
14. Quais as atividades descritas nos grupos de CNAEs 421, 422, 429, 431?
Resposta : As atividades descritas nesses grupos de CNAE são:
421 - CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS, FERROVIAS, OBRAS URBANAS E OBRAS-DE-ARTE ESPECIAIS
422 - OBRAS DE INFRAESTRUTURA PARA ENERGIA ELÉTRICA, TELECOMUNICAÇÕES, ÁGUA, ESGOTO E TRANSPORTE POR DUTOS
429 - CONSTRUÇÃO DE OUTRAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA
431 - DEMOLIÇÃO E PREPARAÇÃO DO TERRENO

Fundamentação legal: CNAE 2.0
 
15. Na hipótese de uma empresa desenvolver atividades enquadradas e não enquadradas na desoneração, como deverá ser feito o recolhimento da contribuição previdenciária?
Resposta : A empresa que exerce mais de uma atividade deverá seguir o seguinte procedimento: a) declarar como CNAE principal aquele que represente a atividade de maior receita auferida ou esperada;
b) caso o CNAE principal esteja previsto dentre as atividades sujeitas à desoneração da folha de pagamento, a empresa deverá recolher a contribuição de 2% sobre a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades.
Não se aplica a proporcionalidade de receitas para esse caso.

Fundamentação legal: §§ 9º e 10, do art. 9º da Lei 12.546/11, incluídos pela Lei 12.844/13.
 
16. A empresa que incorpora e também realiza diretamente a construção dos imóveis está enquadrada na desoneração da folha de pagamento?
Resposta : Nessa hipótese, a empresa deve seguir o critério de atividade principal, assim entendido pela Receita como aquela que represente a atividade de maior receita auferida ou esperada para toda a empresa.
Quando o incorporador também é o construtor, a maior receita auferida provém da venda da fração ideal do terreno, portanto, a atividade é de incorporação imobiliária.

Fundamentação legal: §§ 9º e 10, do art. 9º da Lei nº 12.546/11, introduzidos pela Lei nº 12.844/13.
 
17. Em que guia deverá ser recolhida a nova contribuição de 2% sobre a receita bruta? Qual o código de pagamento?
Resposta : As empresas da construção civil inseridas na desoneração da folha deverão utilizar a guia DARF para recolher a nova contribuição previdenciária de 2% incidente sobre a receita bruta. O código de pagamento é 2985 (Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta - Art. 7º da Lei 12.546/2011).

Fundamentação legal: Ato Declaratório Executivo Codac 33, de 17/4//2013, Art. 7º da Lei 11.546/11, com redação dada pela Lei 12.844/13.
 
18. As empresas de construção civil optantes pelo Simples Nacional e cujo CNAE esteja descrito na Lei 12.844/13 estão sujeitas à desoneração da folha de pagamento?
Resposta : A Receita Federal reformou a Solução de Consulta SRF06/Disit 70/2012 para dispor que as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional e enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar 123/2006 estão sujeitas ao recolhimento da nova contribuição de 2% incidente sobre a receita bruta.
Assim, as empresas de construção civil optantes pelo Simples Nacional e enquadradas no Anexo IV da LC 123/2006 sujeitam-se à nova contribuição previdenciária de 2%, desde que desenvolvam atividades enquadradas nos grupos de CNAE 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0.

Fundamentação legal : Solução de Consulta 35 de 25 de Marco de 2013, § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006, Lei nº 12.546/11, com redação da pela Lei nº 12.844/13. 
 
19. Com será a GFIP?
Resposta : O programa da GFIP (SEFIP) ainda não foi alterado. Enquanto não ocorrer a adequação necessária, a SEFIP vai calcular automaticamente a contribuição de 20% sobre a folha de pagamento, que foi substituída pela contribuição de 2%. Assim, o valor calculado de contribuição previdenciária patronal de 20% deverá ser informada no campo "Compensação da GFIP".

Fundamentação legal: Ato Declaratório Executivo Codac 93, de 19 de dezembro de 2011.
 
20. Como será a GPS?
Resposta : A Guia da Previdência Social (GPS) gerada automaticamente pela Sefip deverá ser desprezada, devendo a GPS ser preenchida com os valores efetivamente devidos sobre os fatos geradores declarados em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).

Fundamentação legal : Ato Declaratório Executivo Codac nº 93, de 19 de dezembro de 2011.

 

Fonte: http://www.sindusconsp.com.br/faq.asp







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