O livro de ordem é a memória escrita de todas as atividades dos responsáveis técnicos relacionadas à obra ou serviço. O Livro de Ordem deverá conter o registro de todas as ocorrências relevantes do empreendimento onde houver a participação de profissionais da Engenharia, da Agronomia, da Geografia, da Geologia e da Meteorologia, nível superior e ou médio.
O registro das ocorrências é de responsabilidade do responsável técnico e demais profissionais intervenientes na obra ou serviço
A Resolução nº 1.024, de 2009, do Confea, dispõe sobre a obrigatoriedade de adoção do Livro de Ordem de obras e serviços de Engenharia e Agronomia. A justificativa para a edição de tal norma possui como eixo o entendimento de que a crescente complexidade dos empreendimentos impõe a adoção de novos mecanismos que propiciem eficiente acompanhamento e controle da participação efetiva dos profissionais nas obras e serviços pelos quais são responsáveis técnicos.
Embora se constitua em um desafio a sua implantação, entendemos que o Livro de Ordem propiciará às partes envolvidas (contratante, contratado, profissional e Crea-DF) formas mais eficientes de manter um controle sobre o empreendimento. Para a sociedade, por intermédio das instituições que requerem alguma informação sobre o empreendimento, principalmente em situações de acidentes, o livro de ordem será de grande valia para buscar indícios e meios de esclarecimento de suas causas.
Serão, obrigatoriamente, registrados no livro de ordem:
I – dados do empreendimento, de seu proprietário, do responsável técnico e da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica;
II – as datas de início e de previsão da conclusão da obra ou serviço;
III – as datas de início e de conclusão de cada etapa programada;
IV – posição física do empreendimento no dia de cada visita técnica;
V – orientação de execução, mediante a determinação de providências relevantes para o cumprimento dos projetos e especificações;
VI – nomes de empreiteiras ou subempreiteiras, caracterizando as atividades e seus encargos, com as datas de início e conclusão, e números das ARTs respectivas;
VII – acidentes e danos materiais ocorridos durante os trabalhos;
VIII – os períodos de interrupção dos trabalhos e seus motivos, quer de caráter financeiro ou meteorológico, quer por falhas em serviços de terceiros não sujeitas à ingerência do responsável técnico;
IX – nos serviços de Agronomia devem constar no Livro de Ordem as anotações referentes às receitas prescritas para cada tipo de cultura, bem como as orientações para aplicação dos produtos receitados; e
X – outros fatos e observações que, a juízo ou conveniência do responsável técnico pelo empreendimento, devam ser registrados.
Todos os relatos serão datados e assinados pelo responsável técnico pela obra ou serviço.
O Confea aprovou um modelo de livro de ordem de obras e serviços, que deverá ser utilizado pelos profissionais como referência para a elaboração do seu próprio livro.
Os livros de ordem porventura já existentes, tais como Boletim Diário, Livro de Ocorrências Diárias, Diário de Obras, Cadernetas de Obras etc., em uso pelas empresas privadas, órgãos públicos ou autônomos, poderão ser admitidos como Livro de Ordem, desde que atendam às exigências da Resolução nº 1.024, de 2009, do Confea.
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